Tribunal Central Administrativo Sul

1422/13.2BELSB

Data
2024-05-09
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Tendo o IPS e o IPST, o mesmo número de pessoa coletiva e a mesma morada, tal significa que quando em 2012, com o Decreto-Lei n° 39/2012 de 16 de fevereiro, alterou a designação do Instituto Português do Sangue para Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST), não visou criar uma entidade diversa, tendo apenas extinguido por fusão da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação. II– Assim, perante a manutenção do mesmo número de pessoa coletiva, o Instituto originariamente demandado tinha a devida legitimidade passiva, não obstante a mera imprecisão na identificação da mesma na PI, em decorrência da circunstancia de ter passado de IPS para IPST. III- Acresce que sendo o ato objeto de impugnação uma deliberação ainda do Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue, I.P., datada de 26 de Maio de 2011, que aplicou à aqui Recorrente a pena de demissão, mesmo que se entendesse que teria ocorrido um lapso na identificação da Demandada, era o mesmo perfeitamente justificável. IV– Como se refere no Artº 547º do mesmo CPC, quanto à adequação formal, “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.” V- Atento o novel Artº 6º CPC e Artº 7º CPTA, entende-se que o poder inquisitório do juiz, aconselhará a que se adote uma interpretação que não possa vir a penalizar o Autor em decorrência de um lapso do seu mandatário, aqui até compreensível por estar em causa um ato do IPS, viabilizando-se que o “dever” de boa gestão processual, permita entender que o mero lapso na identificação do Demandado se mostre irrelevante, atento o facto de estarmos em presença de uma alteração que opera Ope Legis, ao que acresce que se trata da mesma pessoa coletiva, e ainda em homenagem ao principio “Pro Actione”, adotando-se assim “mecanismos de simplificação e agilização processual”, com vista a, em “prazo razoável”, o tribunal decidir da “justa composição do litigio”, por forma a que a Autora não possa ficar sem tutela.

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