Tribunal Central Administrativo Sul

1415/98

Data
2000-06-27
Relator
J. Lino

Sumário

I. Está constitucionalmente garantida a impugnabilidade dos actos tributários que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte. II. Pode, porém, haver lugar a renúncia, ou a desistência, da impugnação judicial, manifestada de modo expresso, ou tácito, nos termos gerais de direito. III. A renúncia, ou a desistência, é um acto de vontade, necessariamente pessoal -não decorrendo imediata e directamente de disposição da lei, requerendo sempre um acto livre, eincondicional, do renunciante, ou do desistente, em tal sentido. IV. A renúncia, ou a desistência, da impugnação judicial pode derivar da prática de actoinequivocamente incompatível com a vontade de impugnar, mas não deve unicamente concluir-se da efectivação, sem mais, v. g., do acto de pagamento da liquidação comfacilidades fiscais. V. Enquanto não forem conhecidos os termos do requerimento em que o impugnante «aderiu ao Decreto-Lei n.º 142/96 de 10-8, e efectuou o pagamento a pronto», não pode o Tribunal supor que ele renunciou ao direito de impugnar, e, nesta base, despachar a rejeição doconhecimento da legalidade da liquidação.

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