Tribunal Central Administrativo Sul
I - A falta de avaliação de impacte ambiental relativa à desflorestação de uma determinada área não é vício gerador de nulidade da declaração de impacte ambiental pois não tem enquadramento no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, reportando-se a nulidade no mesmo prevista aos actos de licenciamento ou autorização dos projectos, e não à declaração de impacte ambiental, a qual surge aí como acto cuja falta de notificação é apta a inquinar aqueles actos de nulidade. II - Sendo o “SIAIA” - Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental, uma plataforma electrónica da APA, e sendo esta uma entidade interveniente no âmbito do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, tal plataforma integra o balcão único electrónico, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, pelo que, tendo a DIA sido divulgada em tal plataforma electrónica, foi cumprida a obrigatoriedade de divulgação da DIA, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º. III – Para que, ao abrigo do princípio pro actione, a norma processual da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA possa ser interpretada no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, impõe-se que as circunstâncias concretas do caso permitam configurar uma situação de erro desculpável, de modo a permitir a impugnação do acto suspendendo para além do prazo legalmente previsto para o efeito. IV - O n.º 3 do artigo 95.º do CPTA não é aplicável às providências cautelares instrumentais de processos impugnatórios.
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