Tribunal Central Administrativo Sul

141/19.0BEALM

Data
2022-03-24
Relator
LUÍSA SOARES
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Sumário

I. Na impugnação judicial do acto de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o acto impugnado. II. Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços, o acto impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.

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