Tribunal Central Administrativo Sul
I – A relação de instrumentalidade entre o processo cautelar e a ação principal, cujo efeito útil aquele visa acautelar, e a conjugação entre o objeto da providência e o objeto da causa principal fazem com que as partes em juízo, num e noutro processo, tendencialmente devam coincidir. II – Tal como já se entendia no âmbito do CPTA na sua versão original deve considerar-se, à luz do disposto nos atuais artigos 8º-A e 10º do CPTA revisto, que nas ações cujo objeto se circunscreve à efetivação da responsabilidade civil extracontratual é o Estado ou a pessoa coletiva pública em que se integrem os órgãos a que são imputáveis os atos e ações (ou omissões) justificadores do dever de indemnizar, que possui a legitimidade passiva e a correspondente personalidade judiciária para a ação, encontrando-se, nesse âmbito, os ministérios desprovidos de personalidade e de legitimidade passiva. III – Nos termos do disposto no artigo 112º do CPTA pode ser solicitada a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo instaurado ou a instaurar nos Tribunais Administrativos, entre elas a de regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória. IV – A regulação provisória de pagamento de quantias pode ter aplicação na dependência de uma ação de indemnização, como reparação provisória do dano, à semelhança do que sucede, em processo civil com o arbitramento de reparação provisória (cfr. artigo 388º do CPC), ainda que ali submetida a requisitos não exatamente coincidentes com os constantes do artigo 133º do CPTA. V - Neste âmbito a providência destina-se a permitir o pagamento de uma parcela da indemnização que haverá de ser apurada na ação principal, mas, para tanto, e em face da natureza preventiva e instrumental da providência cautelar, é mister, que se encontre indiciado que ao requerente assiste o direito a ser indemnizado pelo requerido (isto é, que seja provável a procedência da pretensão indemnizatória) e que seja demonstrado que o requerente se encontra em situação de grave carência económica e que seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. VI – Tal significa que a averiguação, a proceder em processo cautelar destinado a obter o pagamento de quantias a título de reparação provisória por referência a ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em factos (atos) ilícitos e culposos, da viabilidade da pretensão indemnizatória a formular nessa ação, implica a apreciação, ainda que perfuntória (própria do âmbito cautelar), dos pressupostos da responsabilidade civil; em termos que, só se for de concluir pela probabilidade do seu preenchimento cumulativo, se poderá reconhecer indiciariamente que ao requerente assiste o invocado direito indemnizatório, do qual faz emergir a reparação antecipada e provisória através da providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias. VII – A improbabilidade da procedência da pretensão indemnizatória, com base no juízo (perfuntório) de não verificação de todos, ou algum(s), dos seus pressupostos conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da providência cautelar, tornando-se desnecessária, porque infrutífera, a apreciação dos demais requisitos da providência.
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