Tribunal Central Administrativo Sul
I - Existindo reclamação com vista à verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal, a prescrição da dívida exequenda no processo principal declarada posteriormente à venda dos bens que garantiam os créditos reclamados, não determina a inutilidade da lide em relação ao processo de verificação e graduação que deverá prosseguir para os efeitos do disposto no artigo 245.º do CPPT, na redacção vigente à data; II – Com a sua venda, os bens deixaram de constituir a garantia dos créditos dos reclamantes, daí que, se disponha no n.º 3 do artigo 824.º do CCivil que os direitos de terceiro que caduquem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
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