Tribunal Central Administrativo Sul

1405/19.9BELSB

Data
2020-06-18
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 15/19-OG, de 03/02/2019, do Comandante-Geral da GNR, que procedeu à alteração das Normas de Colocação dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas em Comissão de Serviço, aprovadas por despacho n.º 7/2013-OG, não é legalmente admissível, por importar a suspensão judicial da eficácia de normas administrativas imediatamente operativas com força obrigatória geral. II. A Recorrente pode assegurar a tutela cautelar dos direitos dos seus associados através de um pedido de suspensão de eficácia das normas acima indicadas, mas com efeitos circunscritos ao caso concreto. III. O ónus da alegação e da prova dos factos demonstrativos do fundado receio de se poder vir a constituir uma situação de facto consumado, ou de poderem ocorrer prejuízos de difícil reparação na pendência da acção principal, recai sobre a Requerente das providências. IV. A formulação de meras conjecturas ou alegações genéricas, é insuficiente para se poder aferir do preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora.

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