Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não resultando, do relato do requerente de proteção internacional, sequer um indício de que seja perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou um receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em grupo social, não tem, o mesmo, direito à concessão de asilo. II - Não sendo, o país de origem do Requerente, um país onde exista uma sistemática violação dos direitos humanos e não existindo o mínimo indício de que corre o risco de aí sofrer ofensa grave, também não tem direito à concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.
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