Tribunal Central Administrativo Sul
I. Ao procedimento disciplinar, submetido ao Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, enquanto regime especial, não tem aplicação subsidiária o prazo de prescrição de 18 meses, previsto no artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro. II. Nos termos do RDPSP a competência dos superiores hierárquicos, no quadro da respetiva cadeia hierárquica, abrange sempre a dos respetivos subordinados e a entidade que decidir o processo pode discordar da proposta constante do relatório do instrutor, pelo que, o Comandante do Comando Distrital pode discordar da proposta de aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar. III. Sendo a competência decisória disciplinar do Comandante do Comando Distrital, o mesmo pode divergir da proposta de aplicação de pena de suspensão, assim como pode determinar a anulação de todos os atos processuais a partir da acusação, por serem os atos de instrução praticados no âmbito do processo disciplinar adequados a sustentar a concreta proposta de pena disciplinar e a decisão punitiva. IV. Não se mostrando controvertida a factualidade imputada ao arguido, nada obsta que o decisor administrativo proceda a uma diferente valoração dos factos e realize uma subsunção fático-jurídica diferenciada daquela que havia sido feita pelo instrutor do procedimento disciplinar, valorando mais gravemente a conduta do arguido. V. Considerando as concretas funções policiais atribuídas ao arguido, referentes a um policiamento de proximidade junto de pessoas idosas, reveste-se de especial gravidade a conduta demonstrada pelo arguido, pondo em causa a missão confiada a essa força policial que é a PSP. VI. A dedução de uma nova acusação, com a proposta de aplicação de uma pena mais gravosa daquela que vinha anteriormente indicada, visa assegurar as mais amplas garantias de defesa do arguido, não violando o princípio do acusatório, nem traduzindo um ato praticado sob usurpação de poderes, inquinado de nulidade. VII. Verificados os âmbitos normativos das respetivas normas do RDPSP, por a factualidade provada permitir a sua respetiva subsunção, determinando o juízo de verificação dos ilícitos disciplinares e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, adequada e proporcional à gravidade dos respetivos ilícitos, não tem qualquer sustento alegar que não se verificam os ilícitos disciplinares pelos quais o arguido foi sancionado ou que faltam os elementos objetivo e subjetivo da infração disciplinar, por tal factualidade se encontrar demonstrada. VIII. Os comportamentos ilícitos cometidos não permitem afirmar que exista qualquer erro e, muito menos, manifesto, na escolha da medida da pena ou, sequer, que a mesma se afigure como desadequada e desproporcional, exigindo uma atuação corretiva por parte do poder judicial. IX. Por isso, demonstrados os factos ilícitos nos termos que resultam da matéria de facto julgada provada, não impugnada pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e à justa retribuição, previstos nos artigos 58.º e 59.º da Constituição.
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