Tribunal Central Administrativo Sul

14/18.4BEFUN

Data
2019-11-14
Relator
BENJAMIM BARBOSA
Votação
Voto de vencida

Sumário

1. Dada a estreita correlação e interdependência que se verifica entre o procedimento de inspecção e o procedimento de liquidação, o mandato forense constituído no primeiro é extensivo ao segundo, visto que ao conferir tal mandato o contribuinte mandante visa assegurar a mais ampla defesa em relação a quaisquer actos que lesem ou sejam potencialmente lesivos da sua esfera jurídica, incluindo o subsequente acto de liquidação baseado no resultado da inspecção. 2. Destinando-se a procuração a fazer prova, apenas, da existência e da regularidade desse mandato, basta a apresentação da procuração no procedimento de inspeção, sem necessidade de apresentação de nova procuração no procedimento de liquidação. 3. Deve ser notificada ao mandatário constituído no decorrer do procedimento de inspecção a liquidação que, correlacionada com essa inspecção, venha a ser posteriormente efectuada.

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