Tribunal Central Administrativo Sul
I - A determinação da situação em que a Recorrente se encontraria caso tivesse exercido atividade de exploração de inertes nos termos que resultariam da efetiva atribuição da licença, corresponde a um juízo de prognose a realizar em sede de direito, que se exige sustentado em factos concretos; II - No âmbito da responsabilidade civil por facto lícito o nexo de causalidade não deverá fixar-se apenas em termos de adequação concreta entre facto e dano, mas também em termos de imediatividade entre o facto e dano; III - A licença não é atribuída (apenas) para permitir a atividade de extração de inertes per si, antes correspondendo ao ato que possibilita a utilização privativa do domínio hídrico que, tendo como finalidade a extração de inertes, envolve não só a exploração, mas também todas as atividades e trabalhos que precedem ou estão subjacentes a essa exploração, tais como as respeitantes à instalação e preparação do local e das infraestruturas necessárias à exploração; IV - Constitui pressuposto da tutela da confiança uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem.
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