Tribunal Central Administrativo Sul

1395/98

Data
1999-12-07
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. O prazo para interpor recurso da decisão que aplica uma coima em processo (administrativo) de Contra-ordenação é de 15 dias, contados continuadamente; 2. Antes da entrada em vigor da alteração ao art.º 66.º n.ºl do CPT introduzida pelo Dec-Lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro, a presunção de notificação ocorria no terceiro dia útil posterior ao do registo e não no terceiro dia posterior ao do registo que englobava sábados, domingos e feriados, como se prevê no CPC; 3. Aquela presunção de notificação prevista no CPT é a aplicável à fase administrativa da Contra-ordenação que não a prevista no CPC, designadamente à notificação do despacho do director distrital de Finanças que aplica a coima.

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