Tribunal Central Administrativo Sul

139/25.0BECTB

Data
2025-10-23
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A inclusão, numa proposta, de um documento que contenha uma menção divergente de uma regra constante do caderno de encargos não deve conduzir à exclusão dessa proposta se se verificar que: i) esse documento constitui um documento facultativo, ou seja, que a contrainteressada inseriu na sua proposta, mas que não configura um dos documentos obrigatórios da proposta em face do estabelecido no art.º 57.º, n.ºs 1 e 3 do CCP e no programa do concurso; ii) esse documento tem o fito cristalino de realizar a decomposição do preço global da proposta, sendo certo que, para além deste documento com a decomposição do preço global da proposta, a contrainteressada apresentou um outro documento com a decomposição do preço global da proposta, e que foi elaborado em consonância com o modelo anexo ao programa do concurso que, aliás, comina a falta de apresentação deste documento modelo com a exclusão da proposta; iii) esse documento constitui, claramente, um documento de uso interno da contrainteressada, usado para explicitar a decomposição do preço global; iv) a decomposição do preço global da proposta é similar em ambos os documentos, isto é, no modelo anexo e no documento de uso interno, não ocorrendo discrepância no seu conteúdo. II. Assim, a apresentação de tal documento não obrigatório consubstancia uma verdadeira redundância do documento obrigatório cujo programa do concurso até fornece o modelo em anexo. III. Pelo que, observado o conjunto dos elementos que integram a proposta da contrainteressada, e atentas as características específicas do referenciado documento, especialmente, a sua natureza facultativa, o seu conteúdo redundante e o cariz manifesto de documento de giro interno da empresa contrainteressada, assoma desproporcionado e, por isso, injusto, valorizar uma menção corrente para efeitos de prática interna da empresa como consistindo numa intenção de vinculação da proposta a um aspeto atinente à execução do contrato que, ainda por cima, não pode consabidamente ser aplicado aos contratos públicos nos moldes previstos no art.º 299.º, n.º 3 do CCP. IV. Por isso, face às regras da hermenêutica contratual, dimanantes do preceituado nos art.ºs 236.º, n.º 1 e 238.º do Código Civil, não se descortina convincentemente que a menção às condições de pagamento tenha tido a clara intencionalidade de modelar a vontade negocial da contrainteressada.

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