Tribunal Central Administrativo Sul

139/05.6BELSB

Data
2020-06-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito. II. A expressão ter conhecimento do direito não acarreta ter o lesado de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que integram o dever de indemnizar. III. Sendo a presente ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado português fundada na omissão ilícita continuada do Embaixador de Portugal em Luanda e do Ministério dos Negócios Estrangeiros português da prestação de apoio ou de proteção diplomática, decorrente da falta de adoção de medidas em consequência do despacho de expulsão do Autor de Angola, praticado em 1986 e tendo sido a presente ação instaurada em 2005, encontra-se prescrito o direito à indemnização. IV. Resultando da factualidade provada durante todos estes anos o Autor teve condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito, desde logo, durante o período em que permaneceu em Portugal e antes de poder regressar a Angola decorridos cerca de seis anos após a expulsão, mas também a partir do momento em que regressou a este país, por não ser necessário ou exigível a certeza acerca da falta da adoção de medidas de proteção diplomática pelo Estado português, não tem sustento fundar o conhecimento do direito na data da entrega de documentos que confirmam a atuação omissiva do Réu. V. Nem é legitimo fundar a ausência de conhecimento do direito pelo lesado em face das informações que foram transmitidas ao Autor nas reuniões realizadas com o Embaixador de Portugal em Angola ou com o Secretário de Estado, por nelas não ter sido prestada a informação de que iria ser adotada qualquer diligência ou medida de proteção diplomática concreta.

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