Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não há nexo causal entre o facto - litigância das acções cíveis, cautelar, declarativa de condenação e executiva, durante 17 anos, entre JUL/1991 e JAN/2008 - e os danos traduzidos na deterioração do imobilizado corpóreo do estabelecimento de pastelaria e fabrico de bens alimentares por suspensão da actividade decorrente do corte de energia promovido por terceiro em JUN/1991 na medida em que o lesado obteve ganho de causa por sentença de OUT/1991 na providência cautelar de intimação para ligar a energia eléctrica, sendo que não levou à execução a intimação para reabertura do fornecimento da electricidade do seu estabelecimento, nem retomou a actividade empresarial, tendo a maquinaria do imobilizado corpóreo ficado parada desde então, acabando por se deteriorar .. 2. O direito a uma decisão em prazo razoável, como uma das valências do direito de acesso à justiça, garantido pelo artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre os seus direitos e obrigações de natureza cível (..)”. 3. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem evoluindo no sentido de qualificar como prazo razoável a duração média do processo, apontando para 3 anos de duração média, na primeira instância, para a generalidade das matérias e para 4 a 6 anos de duração global da lide.
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