Tribunal Central Administrativo Sul
I – O articulado superveniente nunca pode veicular a alteração ou ampliação da causa de pedir fora do condicionalismo dos arts. 264º e 265º n.º 1, ambos do CPC 2013. II - Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). III - Segundo a jurisprudência do TEDH os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça - correspondentes ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável - merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade. IV – No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve-se atender, como referido em II, aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre € 1000 a € 1500 por cada ano de atraso injustificado.
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