Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tem sido jurisprudência constante dos tribunais superiores que, em face dos artigos 25.º e 28.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, “[a]tenta a circunstância do Recorrente assumir as vestes de instituto público, dotado de poderes de autoridade, bem como, do contrato de arrendamento apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, ao Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa, a partir da qual, se verificados os pressupostos legais, o seu órgão executivo detém um complexo de poderes-deveres funcionais, indeclináveis ou irrenunciáveis, atento o princípio da legalidade.”, pelo que tem “competência legal para decidir administrativamente a resolução contratual, a desocupação e entrega da habitação, voluntária, ou o despejo, se assim não for cumprido pelos arrendatários, assim como, para a emissão da certidão do valor em dívida por rendas não pagas, sem necessidade de, para almejar tais pretensões, ter que recorrer à via judicial, faltando, portanto, o pressuposto processual do interesse em agir” (Ac. deste TCA Sul de 15.5.2025, proferido no processo 322/22.5BESNT); II - A referência a rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do artigo 28.º, n.º 3 da Lei n.º 81/2014, integra todos os valores que o senhorio poderá exigir no contexto do incumprimento do contrato de arrendamento, da respetiva resolução e da mora na entrega do prédio arrendado subsequente à resolução. III - De tal forma que haverá que considerar que o legislador (também) atribuiu autotutela quanto às quantias devidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1045.º do CC, carecendo a Recorrente de interesse em recorrer aos tribunais para que declarem e, sendo o caso, executem, o direito a ser indemnizada no caso de incumprimento pelo locatário da obrigação de restituir o locado.
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