Tribunal Central Administrativo Sul

137/11.0BEBJA

Data
2019-06-25
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A obrigatoriedade da prévia reclamação da matéria tributável, nos termos dos artigos 91º e segs. da LGT, depende da invocação de erro na quantificação ou nos pressupostos de determinação da mesma matéria tributável. II - No caso dos autos, resulta da petição inicial que o Impugnante, ora Recorrente, não invocou qualquer erro na quantificação ou nos pressupostos de determinação da matéria tributável com recurso à avaliação indirecta, antes a inexistência de facto tributário (matéria colectável, como denomina) no que lhe diz respeito, uma vez que a actuação da AT pressupôs erradamente um enquadramento numa actividade económica que não exerce, desconsiderando a actividade que alegadamente desenvolve. II – Entende-se, pois, que nada impede o Recorrente de provar a inexistência do facto tributário que alega sem necessidade do pedido de revisão da matéria tributável.

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