Tribunal Central Administrativo Sul
I - O controlo judicial envolvido no mandado judicial – previsto no art. 95º n.ºs 2 e 3, do RJUE, na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10 - não implica um escrutínio de mérito sobre a decisão administrativa tomada, antes se assemelhando à aposição de um visto formal, mediante o qual o juiz controla a compatibilidade da decisão administrativa com alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar o cumprimento de prescrições e exigências de ordem pública. II – Deve ser indeferida a emissão de mandado nomeadamente no caso de manifesta ilegalidade da pretensão deduzida, o que ocorre, por exemplo e em princípio, quando se inicia um procedimento de fiscalização motivado por uma denúncia anónima (cfr. art. 101º-A - em especial o seu n.º 2 -, do RJUE, na redacção da Lei 60/2007, de 4/9). III - Uma denúncia anónima pode, no entanto, dar origem a um procedimento de fiscalização (e, se necessário, à emissão de um mandado judicial) caso os factos denunciados possam ser constados pelos funcionários municipais, isto é, na hipótese de existirem efeitos visíveis das denunciadas violações de normas urbanísticas (por exemplo, quando ocorra a produção de ruídos ou de resíduos em local visível).
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