Tribunal Central Administrativo Sul

1355/21.9BELSB

Data
2022-12-15
Relator
DORA LUCAS NETO

Sumário

I. A convolação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) um requisito de natureza substantiva, que se divide, na verdade, em dois requisitos de verificação alternativa, e que se traduzem na «simplicidade do caso» ou na «urgência na sua resolução definitiva»; e (ii) um requisito de natureza processual, com duas vertentes de verificação cumulativa: a de que exista, já tenha sido intentado, o processo principal e, uma outra, que consiste na conclusão de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão imediata da causa principal. II. Esta última vertente do requisito de natureza processual, deve ser aferida pelo tribunal, ouvidas as partes, e, portanto, uma vez consideradas as eventuais objeções por elas formuladas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito. III. Por outro lado, a conclusão a tirar sobre a plenitude dos elementos que constam dos autos cautelares e da sua suficiência para a decisão imediata da causa principal, esteja intimamente ligada com aqueloutro requisito de natureza substantiva que se prende com a simplicidade da questão a decidir. IV. Se o juiz a quo considerar que a questão que tem para decidir é simples, evidente, mais facilmente concluirá que os autos cautelares contêm já todos os elementos que precisa para a decidir. V. Ao invés, se se convencer da complexidade da questão de fundo, para poder avançar com este mecanismo de antecipação, será necessário que se verifique o segundo requisito substantivo, que faz apelo a uma particular urgência na resolução definitiva do caso. VI. Esta particular urgência, que não é uma qualquer urgência, resulta do elemento literal deste n.º 1 do art. 121.º, do CPTA, ao referir-se a uma «urgência na sua resolução definitiva» que «o justifique». VII. Ou seja, não basta o interesse em agir cautelarmente, que motiva seja intentado e admitido o requerimento inicial para decretamento de uma providência cautelar, ao abrigo do art. 112.º do CPTA, e que se evidencia na necessidade de recorrer a juízo ao abrigo de um processo cautelar, e nem se basta com a verificação do periculum in mora previsto no art. 120.º do CPTA, enquanto requisito necessário ao decretamento da providência cautelar requerida. VIII. A urgência na resolução definitiva da causa prevista no art. 121.º do CPTA, exige que se esteja perante uma situação que a possa justificar. IX. Esta urgência é, nestes termos, qualificada, porque mais exigente, pois ultrapassa o parâmetro de urgência do processo cautelar, no seio do qual este mecanismo será acionado. X. A necessidade de uma decisão de mérito urgente que possa justificar o recurso ao mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA, resultará de um juízo de insuficiência da tutela cautelar, por esta se revelar intrinsecamente desadequada à composição, ainda que provisória, do litígio, pois que a resolução deste, sendo urgente, acresce não se poder alcançar por outra via que não seja através de uma decisão de mérito. XI. É esta urgência de uma decisão de mérito, e afastada que esteja a aplicação da intimação prevista no art. 109.º do CPTA, que pode justificar a antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA.

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