Tribunal Central Administrativo Sul
I. A decisão que ordenou o cancelamento da autorização de residência temporária, não se traduz numa decisão de expulsão do território nacional. II. O artigo 36.º n.º 6 da Constituição consagra o direito subjetivo dos pais a não serem privados dos filhos, mas prevê restrições a esse direito, as quais existem sob reserva de lei, por se admitir que a lei preveja situações em que os filhos possam ser separados dos pais, e sob reserva de decisão judicial. III. À luz do citado preceito constitucional admite-se que possa existir algum condicionamento à expulsão de cidadão estrangeiro, de modo a que pais e filhos não sejam separados uns dos outros, se essa expulsão implicar direta ou indiretamente a separação, o que não ocorre com a prática do ato de cancelamento da autorização de residência temporária.
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