Tribunal Central Administrativo Sul
Considerando que a intimação para a prestação de informações, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA, é o meio processual próprio para reagir contra qualquer forma de recusa de informação, não estamos, nesta sede e em face de tal recusa por parte do Conselho Superior da Magistratura ou pelo seu Presidente, perante qualquer acto materialmente administrativo pelos mesmos praticado, pelo que não é aplicável ao caso a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF.
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