Tribunal Central Administrativo Sul
I- Da leitura das informações que suportam a decisão final contida no ato impugnado- de anulação de dois pareceres favoráveis anteriores- é possível apreender que a razão principal da anulação dos atos favoráveis anteriormente emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF) reside na “adulteração”, por banda da Recorrida, de parte do conteúdo e conclusões vertidas no Estudo de Incidências Ambientais. II- Todavia, esta circunstância, muito embora possa denotar um comportamento da Recorrida passível de censura, não é demonstrativa, por si só, da existência de factos ou de características do projeto de plantação do pomar de amendoeiras contrárias ao regime legal aplicável ao caso. III- A existência daquele Estudo não foi determinada por solicitação do ICNF, antes tendo partido da iniciativa da Recorrida, sendo certo que nenhum dos atos favoráveis editados pelo ICNF foi precedido de qualquer atividade investigatória por banda deste, não obstante as dúvidas que o Estudo poderia infundir, decorrentes de alguma insuficiência da informação e descrição patenteadas no projeto, bem como o facto do ICNF não poder ignorar que a área destinada à implantação do projeto de pomar de amendoeiras abrangia solos classificados, encontrando-se sob a alçada do PNSACV e da Rede Natura 2000, o que implicava a ocorrência, nomeadamente, de habitats protegidos, bem como de fauna e flora provavelmente protegidos. IV- A exigência de fundamentação do ato visa permitir ao destinatário do ato um conhecimento cabal e adequado das razões que conduziram ao específico sentido decisório, por forma que que, querendo, o destinatário do ato possa defender eficazmente os seus direitos e interesses, mormente através da utilização da via contenciosa. V- A exigência de fundamentação tem em vista, ainda, possibilitar uma eficaz fiscalização da legalidade substancial do ato decisório, fiscalização esta que apenas pode suceder se a fundamentação for expressa, clara, suficiente, coerente e congruente. VI- Ressalte-se que, estando em causa, nos presentes autos, um ato destruidor de dois anteriores atos constitutivos de direitos, as exigências de fundamentação são acrescidas, reclamando uma maior completude, clareza e adequação do elenco de razões subjacente ao sentido decisório final. VII- No caso versado, o elenco de razões oferecido no ato impugnado não é apto a permitir ao respetivo destinatário a apreensão cabal dos motivos em que se esteia o sobredito ato e, muito menos, a revisitar ou percorrer o iter cognoscitivo-valorativo subjacente, visto que, a fundamentação avançada pelo ato impugnado assume, por diversas ocasiões, um caráter especulativo, na medida em que apela a juízos de potencial prejuízo, ou de probabilidade de afetação, sem no entanto identificar de modo claro quais os habitats ou a fauna ou flora que eventualmente serão afetadas. VIII- E não colhe em contrário do que vem de ser dito a circunstância de, no decurso dos presentes autos, o Tribunal recorrido ter, eventualmente, apreendido o verdadeiro e real acervo de motivos que conduziram à decisão impugnada, pois que a fundamentação do ato deve estar expressa no próprio ato que visa suportar. IX- Sendo assim, impera concluir que o ato agora impugnado padece de falta de fundamentação, violando o disposto nos art.ºs 152.º, n.º 1, al. e) e 153.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, devendo, por isso, ser anulado. X- A audiência prévia dos interessados consubstancia um direito dos administrados, cujo afastamento ou dispensa no caso de atos negativos ou ablativos apenas é admissível em casos excecionais e muito restritos. XI- A situação de urgência pode, realmente, possibilitar a postergação do direito de audiência prévia do destinatário do ato. Porém, tal situação de urgência não ocorre no caso versado, quer porque a situação sub judice não a reclama, quer porque, mesmo que reclamasse, a paralisação dos efeitos dos atos anulados decorre já da utilização de outros mecanismos jurídicos. XII- A eventual circunstância da Recorrida ter aportado a outros procedimentos administrativos o seu acervo de razões, a verdade é que não o fez em face do presente ato anulatório, este sim, ablativo de direitos já constituídos na sua esfera jurídica. Daí que se impusesse ao ICNF, em momento anterior a edição definitiva do ato anulatório, auscultar a defesa da Recorrida, de facto e de direito, de molde a ponderar cabalmente o quadro fáctico-jurídico em discussão e, desse modo, emitir uma decisão anulatória que incluísse a ponderação da defesa da Recorrida. XIII- Também não é possível aniquilar, no caso versado, o efeito invalidante do incumprimento do dever de audiência prévia, pois que, como patenteiam os autos, os pressupostos fácticos do ato impugnado não estão inequívoca e claramente assentes, permanecendo tal discussão ainda em aberto. XIV- Sendo assim, não pode operar no caso posto- como pretende o ICNF- o disposto no art.º 163.º, n.º 5, al.s a) e b) do CPA.
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