Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os art.ºs 8.º, n.º 3, primeira parte e 84.º, n.º 1 e 2, do CPTA, impõem ao R. enquanto entidade pública, o ónus de juntar o processo administrativo (PA) aos autos; II - O art.º 84.º, n.º 6, do CPTA, consagra uma presunção que inverte o ónus (inicial) do A. de provar os factos que suportam o direito que invoca em juízo; III – Ainda que inicialmente o ónus da prova seja do A. – nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC - porque invoca um direito fundado num dado facto, se essa prova se tiver tornado “impossível ou de considerável dificuldade” frente à conduta omissiva do R., porque não tenha enviado o PA, provada que esteja aquela conduta do R. e a sua relevância em termos de prova para os autos, invertem-se os ónus e dá-se por provado o facto alegado pelo A., por presunção decorrente da regra do art.º 84.º, n.º 6, do CPTA; IV - Para operar a presunção do art.º 84.º, n.º 6, do CPTA, é necessário, no entanto, que a conduta do omissiva do R. se revele culposa (seja por dolo ou mera negligência) e que a falta de envio do PA ou de certos documentos impeça ou dificulte consideravelmente a prova dos factos alegados pelo A. e estes relevem para a discussão nos autos; V - Nos termos do art.º 350.º, n.º 2, do CC, pode ainda o R. ilidir a presunção, provando que não se verificam os factos que servem base à presunção, ou o facto presumido. Depois, pode a parte favorecida com a presunção legal tentar provar o contrário, competindo-lhe o ónus desse rebate; VI - Quanto o art.º 8.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, remete para um “tempo oportuno”, não remete para o prazo de apresentação da contestação, mas para uma oportunidade associada a uma utilidade nos autos, porque se esteja a preparar a fase da instrução, com a necessidade de prova dos factos que se mantém controvertidos; VII - A oportunidade do art.º 8.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, sob quebra dos princípios da boa-fé e da cooperação, liga-se ao determinado no art.º 84.º, n.º 5 - ao não envio desse PA, sem que haja justificação para tal e num momento em que vise a instrução efectiva dos autos, assim se comprometendo o necessário apuramento da verdade material - e à presunção – decorrente da culpa da contraparte - regulada no n.º 6 daquele art.º 84.º; VIII - A interpretação a dar à exigência dos art.ºs. 8.º, n.º 3, primeira parte e 84.º, n.º 1 e 2, do CPTA, quando impõem ao R. o envio de um PA, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e cooperação, no caso dos processos electrónicos – desde logo, os de contratação pública – deve rodear-se de alguma parcimónia, pois não se pode pretender que aquele R. envie para o Tribunal um PA que comporte para além de toda a documentação ali inserida, todos os fluxos e certificações que se verificaram no procedimento electrónico; IX- Nestes casos, na falta de regras legais que clarifiquem o assunto, há que aceitar que fique a cargo da entidade pública a “criação” daquele PA, que inclua a documentação e as vicissitudes procedimentais principais e, ainda, as que importem para a discussão da causa. Nesta criação, a entidade pública dever-se-á nortear pelos princípios que parametrizam a sua actividade, desde logo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé ou da isenção; X - A audiência do art.º 102.º, n.º 5, do CPTA, serve apenas para a “discussão da matéria de facto e de direito”, não para a produção de prova, com a prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas, ou a prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos; XI - Tal audiência não visa os fins da audiência final que vem prevista no art.º 91.º do CPTA, que pode ocorrer num processo de contencioso pré-contratual por aplicação supletiva do rito da acção administrativa – cf. art.º 102.º, n.º 1, do CPTA; XII – O actual CPTA concede um papel preponderante à prova documental, sendo um exemplo dessa preponderância a exigência da apresentação do PA pela entidade pública, ou da junção aos autos dos demais documentos com relevo para a causa, ou a regra do art.º 84.º, n.º 6, do CPTA; XIII – Porém, a preponderância que tenha sido legalmente atribuída a essa mesma prova documental não pode afastar a possibilidade das partes usarem outros meios de prova – desde logo a prova testemunhal ou a prova pericial – para alcançarem a comprovação de um facto que tenham alegado e que também possa ser provado por essas vias; XIV - Isso mesmo decorre do preceituado no art.º 90.º, n.º 2, do CPTA, quando estipula que no processo administrativo são admissíveis todos os meios de prova; XV - Só após a abertura de uma fase de instrução - que não tem de ficar restrita à prova documental, mas que tem de admitir que as partes façam uso de qualquer meio de prova para comprovarem o que alegam - é que pode fazer-se uso do preceituado no art.º 84.º, n.º 6, do CPTA e entender que a não junção do PA tornou impossível ou de considerável dificuldade a prova dos factos alegados pelo A
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