Tribunal Central Administrativo Sul

134/12.9BELRA

Data
2025-05-22
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - As causas de interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda são aquelas que estão imperativamente fixadas na lei. II - O ofício emitido pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., dirigido ao Recorrido, a solicitar a reposição das quantias indevidamente pagas não produz quaisquer efeitos jurídicos na contagem do prazo prescricional, uma vez que se trata de um ato de natureza administrativa e procedimental, e, tal como dimana do art.º 323.º do Código Civil, ex vi n.º 2 do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, apenas os atos ali expressamente indicados que sejam realizados no âmbito de um processo judicial podem alcançar esse desiderato.

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