Tribunal Central Administrativo Sul
i) Relativamente às nulidades secundárias, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem estas ser arguidas enquanto o acto processual não terminar (art. 199.º, n.º 1, do CPC), após o que devem considerar-se sanadas por ausência da sua tempestiva arguição. ii) Preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (na redacção então vigente, da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), a providência será concedida sem ulteriores indagações; não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni juris, como resulta das alíneas b) e c) daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.º, n.ºs 3 e 4). iii) Não se apresenta como manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, quando a causa de pedir assenta, nomeadamente, em erro nos pressupostos de facto e a matéria de facto indiciariamente provada é susceptível de sustentar essa conclusão. iv) Mostrando-se indiciariamente provado que a casa objecto da demolição era a única habitação do requerente da providência, de acordo com um juízo de prognose é possível perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. v) Apesar de reconhecida a lesão, em abstracto, do interesse público envolvido na defesa dos bens e valores referenciados no processo de Avaliação Ambiental do Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria ........., não vindo demonstrada a gravidade e superioridade da mesma por referência à conservação da edificação em concreto objecto dos autos, durante a pendência da acção principal, não pode concluir-se pela prevalência do interesse público perante os prejuízos invocados pelo destinatário da medida administrativa de demolição da sua (única) habitação, ficando assim sem alojamento. vi) Embora se reconheça a validade dos danos que resultam para o interesse público da concessão da medida cautelar, no caso concreto estes não se mostram superiores aos danos (os quais serão de muito difícil ressarcimento) que resultam para o requerente da recusa da suspensão da eficácia do acto
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