Tribunal Central Administrativo Sul
I – O exercício do mandato forense em Tribunal português exige que o respetivo advogado constituído esteja inscrito na Ordem dos Advogados em Portugal, que é a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com lei, exercem profissionalmente a advocacia. II – Constatando-se que a contestação apresentada pelo réu na ação não se encontrava subscrita por advogado inscrito na Ordem dos Advogados em Portugal, a quem havia sido constituído mandato forense através de procuração (que foi contemporaneamente junta aos autos), não estando assim o mesmo habilitado para exercer o mandato forense em Tribunal nacional, deveria a parte ter sido notificada para, em prazo a fixar, regularizar a situação, constituindo novo mandatário forense, que estivesse habilitado para o seu exercício, com simultânea ratificação do processado, isto é, da contestação apresentada, sob pena de a mesma ficar sem efeito. III – De acordo com a disposição do nº 3 do artigo 641º do CPC novo “…no despacho que a admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público”; mas tendo o réu sido pessoalmente citado em processo de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, o que resulta da circunstância de não ter contestado nem constituído mandatário nos autos, é a sua revelia - cfr. artigo 566 e 567º do CPC novo (correspondentes aos antigos artigos 483º e 584º do CPC/1961), ex vi do artigo 1º do CPTA - com a especificidade decorrente do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA (na redação à data) no que respeita aos processos sujeitos às regras processuais da ação administrativa especial, como é o caso, não se justificando, assim, a nomeação oficiosa de advogado
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