Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nem a Directiva Comunitária nº 1999/70/CE do Conselho de 28.6.1999, mormente no artigo 5º do Acordo-Quadro anexo à mesma, impõe uma obrigação geral aos Estados membros de preverem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, nem se pode concluir, como faz o Recorrente, que o Estado Português não adoptou as medidas necessárias, adequadas e destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos; II - No que concerne aos contratos a termo celebrados com pessoas colectivas públicas, está legalmente consagrada no nº 2 do artigo 63 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, a impossibilidade de converter esses contratos, no termo máximo do seu prazo de duração, incluindo renovações, em contratos por tempo indeterminado, e constitucionalmente previsto no nº 2 do artigo 47º da CRP que o direito de acesso à função pública, ou ao emprego público ou ao trabalho em funções públicas, é garantido a todos em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso ; III - No que concerne aos contratos a celebrar por docentes com o Ministério da Educação, as normas previstas, designadamente, nos nºs 2 e 13 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, têm precisamente o desiderato de aplicar a nível interno, nacional e nesta matéria, os princípios da referida Directiva 1999/70/CE; IV - O preenchimento da vaga aberta no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a leccionar quando atinge o limite de três anos ou duas renovações, precisamente porque um contrato a termo não se pode converter em contrato por tempo indeterminado é feito mediante concurso externo, na 1ª prioridade, de acordo com as preferências manifestadas pelos candidatos, a graduação e a ordenação destes, depois dos que concorreram ao concurso interno; V - Havendo tantas variáveis a ponderar, não poderia o Recorrido assegurar ao aqui Recorrente o preenchimento da vaga que abriu no grupo de recrutamento 620 – Educação Física, no Agrupamento de Escolas Dr. A…, situado no QZP 02, por aí ter celebrado o terceiro e último contrato a termo; VI - A aplicação das regras do concurso nos termos indicados é geradora de incerteza quanto ao QZP onde o candidato vai vincular, mas a candidatura ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 13 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 123/2012 coloca fim à abusiva situação da sucessiva celebração de contratos a termo, tal como é pretendido na referida Directiva 1999/70/CE.
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