Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos das disposições conjugadas dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo 116º do CPTA, se o requerente da providência já havia requerido ao tribunal, por referência à mesma ação principal, a decretação de providência cautelar destinada a acautelar o efeito útil da respetiva decisão, e se o respetivo requerimento inicial foi liminarmente rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA (por se ter considerando ser manifesta a falta de fundamento legal da pretensão cautelar formulada, por esgotar o objeto da ação principal, carecendo, assim, de dependência e provisoriedade) está-lhe vedado apresentar novo requerimento de providência cautelar, a não ser que este novo requerimento assente em fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior. II – Se no novo requerimento de providência cautelar apresentado o requerente não invocou a verificação de qualquer fundamento novo ou distinto daqueles que havia invocado no requerimento anterior, rejeitado liminarmente ao abrigo do disposto n artigo 116º nº 2 alínea b) do CPTA, o novo requerimento inicial de providência cautelar não pode ser liminarmente admitido, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 116º do CPTA.
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