Tribunal Central Administrativo Sul
I – Como afirmado reiteradamente pelo TEDH, o dano não patrimonial é uma consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, devendo presumir-se sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada. II – O facto das AA. não terem promovido a aceleração do processo crime nem terem deduzido o pedido cível separadamente de modo a interromper a prescrição, concorreu para a produção dos danos pelo que é fundada a redução da indemnização.
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