Tribunal Central Administrativo Sul
I – O prazo para intentar processo de contencioso pré-contratual, previsto no artigo 101º do CPTA, na versão actualmente vigente, é um prazo de caducidade – substantivo – e não processual – adjectivo. II - Não altera a natureza do referido prazo o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 58º do CPTA que permite a impugnação de actos para além do prazo previsto na alínea b) do nº 1 nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil.
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