Tribunal Central Administrativo Sul

13348/16

Data
2016-07-14
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, não se prevendo a possibilidade de o recorrente requerer a atribuição de efeito suspensivo. II - O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA não é aplicável às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que directamente decorrem do disposto no n.º 2 do mesmo preceito. III - A adopção de uma providência cautelar exige, além do mais, que o requerente demonstre a aparência de bom direito em termos tais que permitam concluir ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (cfr. artigo 120º, n.º 1 do CPTA, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2/10). IV - Uma vez que nos situamos no domínio da tutela provisória, exige-se apenas a prova sumária ou perfunctória - sumario cognitio - do bem fundado da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, ou seja, a probabilidade da existência do direito, para o que se mostra suficiente que se gere no tribunal a convicção de que é verosímil ou altamente provável que no processo principal venha a ser declarado que o requerente é titular do direito que invoca.

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