Tribunal Central Administrativo Sul

13254/16

Data
2016-07-14
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A nulidade que está em causa na alínea i) do artigo 133º do CPA/1991 é a dos atos administrativos consequentes, que haviam sido praticados antes, na sequência dos ato que anulado; sendo que são atos consequentes os que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por se suporem válidos atos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressupostos. II - O disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991 não implica que devam ser forçosa e automaticamente declarados nulos todos atos subsequentes à eleição anulada; tal apenas sucederá com os atos que se revelem incompatíveis com o julgado anulatório, em termos que não possam subsistir em resultado da invalidade reconhecida de ato administrativo anterior em que assentaram.

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