Tribunal Central Administrativo Sul
i) Terminando o período de vigência anual dos contratos em causa (Contratos Públicos de Aprovisionamento com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliárias cuidados respiratórios domiciliários), celebrados no âmbito do procedimento n.º 2013/100 a 30.06.2015, sendo tal prazo renovável (renovação a ocorrer em 1.07.2015), o convite realizado pelo Recorrido à Autora e ora Recorrente em 29.05.2015, na sequência da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E, datada de 26.05.2016, pela qual foi determinada a abertura de um procedimento de negociação para apresentação de propostas, tem de ser considerado extemporâneo. ii) O Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 9483/2014, de 14 de Julho de 2014, não é idóneo a alterar o contrato outorgado entre a Recorrente e o Recorrido, celebrado ao abrigo do procedimento n° 2013/100.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.