Tribunal Central Administrativo Sul
I – A expulsão administrativa de estrangeiro que tenha entrado ou permaneça ilegalmente em território nacional, prevista no DL 244/98, de 8/8, consubstancia-se num processo sancionatório muito próximo do processo penal. II – O vício de falta de audiência prévia no âmbito do processo de expulsão administrativa gera a nulidade do acto, face ao estatuído nos arts. 32º n.º 10, da CRP, e 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991, pelo que não estando a acção principal sujeita a prazo (cfr. art. 58º n.º 1, do CPTA na versão originária, e art. 58º n.º 1, corpo, do CPTA revisto, isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10), pode o processo cautelar ser interposto a todo o tempo. III - O estrangeiro sujeito ao processo de expulsão administrativa goza de todas as garantias de defesa (cfr. art. 118º n.º 1, parte final, do DL 244/98, de 8/8, na redacção do DL 34/2003, de 25/2), pelo que tem o direito de requerer a assistência por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF. IV - Se o estrangeiro, no início da prestação de declarações perante o SEF, colocou como condição (legítima) para a ocorrência de tais declarações a assistência por advogado defensor, mas de imediato foi encerrada a referida diligência e, após, proferida decisão de expulsão administrativa, conclui-se que não foi concedida ao estrangeiro a oportunidade de prestação de declarações perante o SEF, o que implica a inexistência de audiência prévia, e, em consequência, o preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris previsto no art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto.
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