Tribunal Central Administrativo Sul

1317/98

Data
2001-03-20
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. A competência para conhecer de recursos contenciosos respeitantes a questões fiscais, desde a data da instalação deste TCA - 15.9.97 - encontrando-se escalonada numa certa ordem vertical, pelo STA, TCA e tribunais tributários de lª instância; 2. E afere-se pela categoria do autor do acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados; 3. A violação dessa ordem estabelecida importa a incompetência desse tribunal em razão da hierarquia para conhecer desse recurso, excepção que é de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento de qualquer outra questão; 4. O TCA (Secção de Contencioso Tributário) carece de competência para conhecer de recurso contencioso interposto depois de 15.9.97, da autoria do Subdirector-Geral da DGCI, no uso de subdelegação, a qual se radica nos tribunais tributários de l.' instância.

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