Tribunal Central Administrativo Sul

13142/16

Data
2016-05-19
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fundamentação da sentença – exigida pelo art. 607º n.º 3, do CPC de 2013 - não deve confundir-se com a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – exigida pelo art. 607º n.º 4, do CPC de 2013. II - A falta de fundamentação da sentença acarreta a sua nulidade, cominada na al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC, enquanto a falta ou insuficiente fundamentação da decisão de facto implica o reenvio do processo à 1ª instância para que esta a efective, nas circunstâncias previstas na al. d) do n.º 2 do art. 662º, do CPC de 2013, não gerando a nulidade da decisão. III - O art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA, deve ser entendido no sentido de que a procedência da acção principal se apresenta manifesta quando tal procedência é de tal forma patente que não necessita designadamente de qualquer indagação de facto, o que é incompatível com a produção de prova testemunhal.

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