Tribunal Central Administrativo Sul
I –De acordo com o artigo 67º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. II – Para além dos demais reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados é distinto do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados. III – O disposto no artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais refere-se apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não à determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, a qual, nos termos do disposto no artigo 67º nº 6 do mesmo Estatuto, é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.
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