Tribunal Central Administrativo Sul
i) O despacho da autoridade administrativa que se limita a concordar com a informação dos serviços na qual se propunha que devia ser requerida a declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em acções a correr nos tribunais administrativos, com fundamento em que as alegadas desconformidades das operações aprovadas pelos actos impugnados deixaram de existir, não tem a virtualidade de legalizar a operação urbanística em causa nos presentes autos. ii) Tal despacho não configura um acto administrativo definidor da situação jurídica do edificado em questão, antes se limitando a manifestar o assentimento com as propostas que foram encontradas para as acções judiciais em curso. Ou seja: trata-se de um despacho cujo conteúdo decisório apenas releva para o destino das acções judiais contempladas na informação dos Serviços; não para a situação concreta do edificado em questão, no que se refere à sua situação urbanística.
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