Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do art. 4º, do DL 325/2003, de 29/12, e dos arts. 2º, 4º e 5º, da Portaria 1417/2003, de 30/12 – os quais constituem um regime especial, o qual afasta o regime geral do CPC (nos termos do qual os profissionais forenses apenas podem apresentar as peças processuais por transmissão electrónica de dados, excepto em caso de justo impedimento) -, resulta que nos tribunais administrativos são admissíveis as seguintes formas de apresentação das peças processuais: por via electrónica, concretamente por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados, e em suporte físico. II – Não regulando o DL 325/2003, de 29/12, e a Portaria 1417/2003, de 30/12, o modo de apresentação das peças processuais em suporte físico, e por força do disposto no art. 23º, do CPTA, há que aplicar o que a este respeito se estabelece no CPC, concretamente nas als. a) a c) do n.º 7 do art. 144º. III - Do referido em I e II decorre que nos tribunais administrativos as peças processuais podem ser apresentadas por correio electrónico e por transmissão electrónica de dados, bem como por entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, e envio através de telecópia. IV - O despacho que indefere a suspensão da instância não é passível de impugnação autónoma, devendo ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
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