Tribunal Central Administrativo Sul

13080/16

Data
2016-04-07
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O DL nº 503/99, de 20/11, é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos púbicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República [cfr. artigo 2º, nº 1]. II – Para efeitos de aplicação deste diploma legal, considera-se acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública [artigo 3º, nº 1, alínea b)], considerando-se, por outro lado, na administração local, empregador ou entidade empregadora, estando em causa as câmaras municipais, como é o caso dos autos, o respectivo presidente [cfr. artigo 3º, nº 2, alínea a)]. III – O mesmo diploma considera como acidente em serviço todo aquele que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho [cfr. artigo 7º, nº 1]. IV – De acordo com o preceituado no artigo 7º, nº 7 do DL nº 503/99, de 20/11, a qualificação de um acidente como sendo em serviço compete à respectiva entidade patronal; no caso em apreço, tal qualificação competia à ré Câmara Municipal de Machico, a qual teria de decidir no prazo máximo de trinta dias consecutivos, contado desde a data em que teve conhecimento da ocorrência ou do nexo de causalidade, isto no caso das situações previstas no nº 4 do citado artigo. V – E, por sua vez, o superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo 8º do citado diploma, ao respectivo dirigente máximo – no caso, o presidente da câmara municipal de Machico – os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento [cfr. artigo 9º, nº 1]. VI – Incumbia à ré [Câmara Municipal de Machico, "rectius", ao respectivo presidente] a qualificação do acidente ocorrido com o autor como sendo em serviço, detendo para tanto o prazo de seis dias úteis para participar o mesmo à Caixa Geral de Aposentações nos casos previstos no nº 5 do artigo 20º. VII – Como decorre da factualidade apurada pela decisão recorrida, a câmara municipal de Machico, através do seu presidente, pelo menos até à data da prolação da sentença ora sob censura [29 de Maio de 2015], não tinha qualificado o acidente como sendo em serviço e, muito menos, havia comunicado a sua ocorrência à Caixa Geral de Aposentações, o que só veio a ocorrer em 2-7-2015. VIII – E, sendo assim, carece de suporte legal a condenação – por antecipação? – da CGA “...a iniciar o procedimento, a que alude o artigo 20º, ... do DL nº 503/99, após a comunicação efectuada pela ré Câmara...” como se lê na decisão recorrida, tanto mais que a mesma concluiu que o “...tribunal não dispõe de elementos suficientes de modo a qualificar, desde já, o acidente ocorrido como acidente de trabalho...”. IX – Esta questão não deve ser enquadrada como sendo uma questão de legitimidade, como parece ser entendimento da recorrente CGA, mas sim como de improcedência do pedido, de fundo, na medida em que à data em que foi formulado o pedido contra a CGA ainda não existia na esfera jurídica do autor um correspondente direito a que a CGA estivesse sujeita, constituindo-a no dever de agir, nomeadamente através do desencadear do procedimento previsto no nº 5 do artigo 20º do DL nº 503/99, de 20/11, pois como se viu, o mesmo estava dependente da verificação duma condição – a comunicação do acidente à CGA pela entidade patronal –, que à data ainda não estava verificada.

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