Tribunal Central Administrativo Sul

13061/16

Data
2016-08-30
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. No regime do concurso público, a inserção de uma fase de negociação das propostas no programa do procedimento restringe-se às hipóteses de celebração de contratos de concessão de obras públicas ou serviços públicos (artºs. 149º e 150º CCP). 2. Nos acordos-quadro, o convite para apresentação de propostas nos casos de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (adjudicáveis por concurso público conforme dispõe o artº 259º nº 3 CCP), caso a entidade adjudicante pretenda melhorar o conteúdo das versões iniciais das propostas no tocante aos atributos quantificáveis e não considerados inegociáveis, apenas pode recorrer ao regime do leilão electrónico conforme prescrito nos artºs. 140º e ss. CCP, mas não ao sub-procedimento da negociação. 3. A ilegalidade que inquina o procedimento dos contratos consequentes por inserção da fase de negociação pré-adjudicatória das propostas no quadro da remissão constante do artº 259º nº 3 CCP e em contrário do disposto no artº 149º nº 1 CCP, por ser devido o sub-procedimento de leilão electrónico (artº 140º nº 1), constitui causa de invalidade própria do acto de adjudicação, sancionável por anulabilidade nos termos do artº 135º CPA (artº 163º nº 1 CPA/2015) 4. Os efeitos da anulação do acto de adjudicação repercutem-se na invalidação derivada automática no contrato entretanto celebrado, determinando a sua anulação – artº 283º nº 2 CCP.

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