Tribunal Central Administrativo Sul

13030/16

Data
2016-12-15
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quanto à indemnização, “rectius”, compensação pelo dano morte (que se transmite por via sucessória de acordo com o artigo 2024º do Código Civil), a jurisprudência tem-se orientado, sob a égide racional da equidade, por valores entre 50.000,00 euros e 90.000,00 euros. II - Isso é relevante, sobretudo porque os princípios da igualdade e da unidade do direito objetivo e o valor da previsibilidade das decisões judiciais vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização, embora sem violarmos o princípio da legalidade e o da responsabilidade civil subjetiva, do qual decorre a grande importância que o juiz deve atribuir ao grau de culpa do agente que causou a morte de outrem; com efeito, dois casos de dano morte, em tudo idênticos com exceção no respetivo elemento subjetivo do ilícito e da culpa, nunca poderão determinar montantes iguais de compensação pela eliminação do direito à vida. III - A compensação do dano morte em si não fixa o valor da vida humana. É o maior dano não patrimonial que alguém pode sofrer, mas é um dano não patrimonial. E, por isso, não se pode ignorar o estabelecido nos artigos 566º/3 e 494º do Código Civil. IV - No caso presente, ponderando todos os fatores referidos, incluindo nós a notória má situação financeira do nosso Estado, como responsável a título de mera culpa, julgamos que o valor de 70.000,00 euros não é demasiado elevado.

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