Tribunal Central Administrativo Sul

13017/16

Data
2016-06-02
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
COM UM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I – O complemento de pensão a que alude o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, a evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição. II - Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma. III - O artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão. IV – Face às alterações introduzidas ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência (cfr. nº 1) , além de que a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1 (cfr. nº 2). V – Na verdade, e apesar do Estatuto da Aposentação se tratar de uma lei geral, o mesmo revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, tornando evidente, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram.

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