Tribunal Central Administrativo Sul
I - O erro na forma do processo – que constitui nulidade processual nos termos do disposto no artigo 193.º/1 do Código de Processo Civil – afere-se em função do pedido [sem prejuízo da utilização da causa de pedir «como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas» (acórdão de 28.5.2014 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01086/13)]. II - De acordo com o disposto no artigo 37.º/2/e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), seguem a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios relativos à «[c]ondenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto». III - Verifica-se, em face da norma transcrita, que o legislador não se limita a referir a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas; adita-lhe uma condicionante negativa: que esse dever de prestar não envolva a emissão de um ato administrativo impugnável. IV - Estão em causa créditos que a Autora/Recorrida reclama enquanto emergentes de um contrato para a prestação de serviço militar voluntário, contrato esse equivalente ao contrato administrativo de provimento, nos termos do disposto no artigo 45.º/1 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro. V - No bloco de legalidade aplicável à relação jurídica contratual em causa – no qual se integra, naturalmente, o próprio contrato – não se identifica qualquer fonte atributiva de competência ao Recorrente/Exército Português para definir, com poderes de autoridade, o direito da Autora/Recorrida. VI - Tal não significa que se exija sempre uma norma específica para o efeito; o que não se pode é identificar nas atribuições da entidade pública a fonte normativa difusa de um amplo poder de definição unilateral da situação jurídica dos administrados. VII - O ato que negou a pretensão da Autora/Recorrida assume a natureza de mero ato de recusa; tem, afinal, a mesma natureza de um ato praticado por um empregador privado que, no âmbito de um contrato individual de trabalho, nega o pagamento ao trabalhador de determinado montante remuneratório por este reclamado. VIII - O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, estabelece que «[o]s encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento» (n.º 1), sendo que «[o] pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto» (n.º 3). IX - Trata-se de um diploma relativo à administração financeira do Estado que tem como pressuposto de aplicação do referido normativo a existência de um compromisso registado como tal, ou seja, uma obrigação já inscrita no orçamento da respetiva entidade. X - No contexto do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a constituição do efetivo dever de pagar a que se refere o artigo 34.º/3 não decorre da norma da qual emerge a respetiva obrigação (e que se poderá situar, por exemplo, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); está em causa, sim, o pagamento a que se refere a subsecção IV, constituída pelos artigos 29.º a 31.º-B, o qual é precedido dos atos de processamento – que se traduz na «inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento» (artigo 27.º) - e de liquidação – ato através do qual «[é determinado] o montante exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento» (artigo 28.º) XI - Aos créditos laborais emergentes do contrato administrativo de provimento deve aplicar-se o regime de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho em funções públicas. XII - O despacho de 18.8.2006 do Chefe do Estado-Maior do Exército, na parte em que determinou que «[a]té à revisão deste Quadro Orgânico de Pessoal, todos os cargos previstos no mesmo podem ser desempenhados, sempre que se mostre conveniente ou necessário, por militares de posto imediatamente inferior, com excepção dos cargos reservados a Oficial General, a Coronel e a Sargento-Mor», não contém qualquer alteração ao Quadro Orgânico de Pessoal.
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