Tribunal Central Administrativo Sul

12983/16

Data
2016-04-21
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A prova de que o requerente, jogador profissional de futebol, ingeriu uma substância proibida não permite, sem mais, a conclusão de que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de um ano de suspensão da actividade desportiva seja, do ponto da vista da sua legalidade, irrepreensível e que, por isso, se apresente como manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal. II - Nessa situação, caso não seja decretada a suspensão de eficácia da decisão punitiva, obtendo o requerente ganho na causa principal, já se consumaram as consequências onerosas decorrentes da aplicação da pena disciplinar. III - Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir o decretamento da providência cautelar, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do acto

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