Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Nos termos do art. 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, as providências cautelares são adoptadas: "Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal...". 2 - No caso dos autos, mostrando-se manifesta a ilegalidade do acto suspendo encontra-se preenchida a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
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