Tribunal Central Administrativo Sul

12974/03

Data
2006-07-13
Relator
Rui Pereira

Sumário

I - A interpretação extensiva, que se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer. II - Da exposição de motivos que antecede o projecto de lei nº 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que esteve na origem da Lei nº 5/2001, de 2/5, da sua discussão na generalidade e na especialidade, onde foi reprovada uma proposta no sentido de o diploma abranger também os detentores das categorias de vigilante e ajudante, infere-se que a intenção do legislador foi de restringir a aplicação do diploma aos auxiliares de educação. III - Assim, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1º da citada Lei, de modo a nele abranger os detentores das categorias de vigilante e ajudante que concluíram, com aproveitamento, o Curso de Promoção a Educador de Infância. IV - A revogação de um acto administrativo, com fundamento na respectiva invalidade, só pode ser efectuada dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, sendo por conseguinte, o prazo-regra para efectivar tal revogação o maior prazo vigente à data para o recurso contencioso de acto anulável, ou seja, o prazo de um ano, previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º da LPTA. V - Se no momento em que foi revogado o acto que certificou o tempo de serviço que as recorrentes prestaram na Categoria de Auxiliar com Funções Pedagógicas como cumprindo as condições expressas na Lei nº 5/2001, de 2/5, já havia decorrido um ano sobre a data da prática do despacho revogado, não era possível a revogação desse acto, sob pena de violação do disposto no artigo 141º do CPA.

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