Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença que conheça das questões que são submetidas à sua decisão, balizadas pelos pedidos formulados em conformidade com as causas de pedir invocadas, e cujo conhecimento não haja ficado preterido por prejudicialidade. II – O exercício de serviço militar não obrigatório prestado a estado estrangeiro obsta a que o Requerido/Recorrente possa preencher o requisito da “ligação à comunidade portuguesa”. Ou seja, por outras palavras, ocorre fundamento legal de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, quer pela verificação do impedimento do artigo 9º al. c) , 1ª parte, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, quer pela via do casamento.
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