Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Quando um requerente é notificado e informado, em 02-11-99, 05-06-2000 e 05-07-2000 , do conteúdo de uma decisão voluntária e inovatória da Força Aérea, baseada na interpretação sistemática do artº 19º, do DL nº328/99 , é perfeitamente discernível a vontade decisória e produção de efeitos , na situação individual e concreta do administrado . II)- Em 25-09-2002 , o recorrente veio solicitar ao CEMFA , passados mais de dois anos , o reposicionamento no escalão em que se encontrava , anteriormente a Novembro de 1999 , mas não tendo reclamado , nem recorrido do acto de posicionamento , no 1º Escalão , na sequência da entrada em vigor , do DL nº 328/99 , nem dos consequentes actos de processamento de abonos , formou-se caso decidido ou resolvido , não tendo, consequentemente , o recorrido o dever legal de decidir a pretensão formulada , em 25-09-2002 . III)- E não existindo dever legal de decidir , não se formou acto de indeferimento tácito , relativamente à pretensão formulada pelo recorrente , razão por que o presente recurso contencioso carece de objecto , devendo ser rejeitado
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